A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partilha dos bens adquiridos durante o casamento deve ser formalizada judicialmente ou por escritura pública, não sendo suficiente a celebração de um contrato particular entre os ex-cônjuges.
O entendimento possui especial importância porque muitas pessoas acreditam que, depois do divórcio, basta redigir um documento particular estabelecendo quais bens ficarão com cada um. Embora o acordo possa refletir a vontade das partes, o STJ concluiu que essa forma não atende às exigências legais necessárias para formalizar a partilha e demonstrar a transmissão do patrimônio comum.
A decisão não impede que o divórcio seja realizado antes da divisão dos bens. O que ela estabelece é que, quando a partilha for deixada para um momento posterior, deverá ser realizada pela via judicial ou por escritura pública lavrada em cartório.
O julgamento foi divulgado oficialmente pelo STJ em abril de 2026. O processo tramita em segredo de Justiça, razão pela qual seu número não foi disponibilizado. A relatoria coube à ministra Nancy Andrighi, e o entendimento foi apresentado pelo tribunal como a primeira análise do tema pelas Turmas de Direito Privado da Corte.
O caso analisado pelo STJ
O processo teve origem no divórcio de um casal que permaneceu casado durante aproximadamente quinze anos. O casamento estava submetido ao regime da comunhão parcial de bens e não havia filhos.
O divórcio foi formalizado por escritura pública, mas o patrimônio não foi dividido naquele momento. Os ex-cônjuges estabeleceram que a partilha seria realizada posteriormente e celebraram um contrato particular para definir a destinação de parte dos bens adquiridos durante o casamento.
Segundo a ex-esposa, as cotas empresariais que lhe foram atribuídas estavam vinculadas a dívidas, circunstância que teria comprometido a atividade da empresa e sua própria subsistência. Ela também alegou que o ex-marido não teria informado a existência de todos os bens comuns quando o acordo foi celebrado.
Diante dessa situação, a mulher ajuizou ação para discutir judicialmente a partilha.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito. O fundamento foi o de que o contrato particular havia sido livremente celebrado pelas partes e que eventual questionamento deveria ser apresentado em ação anulatória do acordo ou em sobrepartilha dos bens supostamente omitidos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa decisão. Para a Corte estadual, o instrumento particular não observava a forma exigida pela legislação e, por essa razão, não poderia ser reconhecido como uma partilha válida.
O ex-marido recorreu ao STJ defendendo que a escritura pública seria facultativa e que o contrato particular deveria ser considerado suficiente. A Terceira Turma, entretanto, negou provimento ao recurso e manteve a determinação para que a ação de partilha prosseguisse em primeira instância.
O contrato particular não formaliza a partilha de bens
O ponto central do julgamento está na forma exigida para a partilha do patrimônio comum.
Para o STJ, a autonomia privada dos ex-cônjuges não permite que sejam afastadas as formalidades estabelecidas pela legislação. Mesmo quando existe consenso sobre a divisão dos bens, a partilha extrajudicial deve ser formalizada por escritura pública.
A ministra Nancy Andrighi destacou que um acordo de partilha realizado apenas por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial.
Isso significa que não basta assinar um contrato informando que determinado imóvel, veículo, participação empresarial ou outro bem passará a pertencer exclusivamente a um dos ex-cônjuges. Para que a divisão produza os efeitos jurídicos próprios da partilha, é necessário constituir um título formalmente adequado.
O contrato particular pode registrar aquilo que foi negociado e servir como elemento documental dentro de uma controvérsia. Contudo, não substitui a escritura pública nem a decisão judicial exigidas para a formalização da partilha. Essa distinção é fundamental para compreender o alcance do precedente.
O STJ não decidiu simplesmente que os ex-cônjuges estavam proibidos de conversar, negociar ou elaborar uma minuta particular. O que a Corte afastou foi a possibilidade de essa minuta ou contrato, isoladamente, produzir os efeitos jurídicos da partilha.
É possível se divorciar sem dividir os bens?
O divórcio pode ser realizado mesmo que os cônjuges ainda não tenham chegado a um acordo sobre o patrimônio.
O artigo 1.581 do Código Civil estabelece expressamente que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Portanto, a existência de imóveis, empresas, veículos, investimentos ou dívidas ainda não divididos não impede o encerramento do casamento.
Essa possibilidade é especialmente útil quando existe consenso sobre o fim do vínculo matrimonial, mas ainda são necessárias avaliações, levantamentos contábeis, localização de documentos ou discussões sobre a comunicabilidade de determinados bens.
O problema analisado pelo STJ não estava no fato de o casal ter realizado o divórcio antes da partilha. Esse procedimento é autorizado pela legislação.
A irregularidade surgiu porque, depois do divórcio, os ex-cônjuges tentaram formalizar a divisão patrimonial apenas por contrato particular.
A partir do entendimento do STJ, a separação entre esses dois momentos permanece possível. Primeiro, o casal pode formalizar o divórcio. Posteriormente, deverá realizar a partilha pela via adequada.
Como deve ser feita a partilha depois do divórcio?
Quando os ex-cônjuges concordam sobre quais bens serão divididos e sobre a forma da divisão, a partilha pode ser formalizada extrajudicialmente por escritura pública.
A escritura é lavrada perante um tabelião de notas e exige a assistência de advogado ou defensor público. O profissional deve analisar o regime de bens, a origem do patrimônio, a existência de bens particulares, a composição do acervo comum e os efeitos tributários da divisão.
A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as escrituras públicas relacionadas ao divórcio e à partilha são títulos hábeis para produzir as transferências necessárias perante o Registro de Imóveis, a Junta Comercial, as instituições financeiras, os órgãos de trânsito e outros cadastros. A mesma norma exige a participação de advogado ou defensor público no ato notarial.
Quando existe divergência sobre os bens, sobre os valores, sobre a existência de patrimônio ocultado ou sobre os percentuais pertencentes a cada ex-cônjuge, a partilha deverá ser discutida judicialmente.
No processo judicial, será possível produzir provas, requerer documentos, analisar movimentações patrimoniais, avaliar empresas e imóveis e discutir eventual ocultação ou desvio de patrimônio.
Portanto, a escolha não ocorre simplesmente entre fazer ou não fazer uma escritura. A via adequada depende da existência de consenso.
Havendo acordo, a escritura pública é o caminho extrajudicial previsto pela legislação. Não havendo acordo, será necessária a partilha judicial.
A escritura pública não é uma simples formalidade burocrática
A exigência da escritura pública não existe apenas para tornar o procedimento mais solene.
O tabelião deve verificar a identidade e a capacidade das partes, analisar a manifestação de vontade, conferir a documentação apresentada e identificar eventuais sinais de fraude, simulação ou prejuízo a um dos envolvidos.
A escritura também permite que a divisão patrimonial seja estruturada de forma suficientemente precisa para produzir efeitos perante terceiros.
Quando há bens imóveis, por exemplo, a descrição precisa corresponder à matrícula. No caso de empresas, deve ser examinada a composição societária, a titularidade das cotas, as limitações contratuais e a existência de dívidas ou gravames. Em relação a veículos, investimentos e ativos financeiros, é necessário produzir um título que permita a efetiva alteração da titularidade perante os órgãos e instituições competentes.
A Resolução nº 35 do CNJ determina que a escritura de divórcio identifique o patrimônio individual de cada cônjuge e o patrimônio comum, conforme o regime de bens. Quando houver partilha desigual ou transferência de patrimônio particular de um ex-cônjuge para o outro, também deverá ser comprovado o recolhimento do tributo eventualmente devido.
Esses controles demonstram por que um contrato particular não possui a mesma função da escritura pública.
O contrato pode conter uma declaração de vontade, mas não passa pelo mesmo procedimento de qualificação jurídica, documental, patrimonial e tributária exigido para a formalização notarial da partilha.
A decisão vale apenas para imóveis?
O entendimento não se limita à partilha de imóveis.
Embora a escritura pública tenha especial importância nas transferências imobiliárias, o caso analisado pelo STJ também envolvia cotas empresariais.
A tese divulgada pelo tribunal refere-se aos bens adquiridos durante o casamento. Isso pode compreender imóveis, veículos, participações societárias, aplicações financeiras, créditos, direitos contratuais e outros elementos patrimoniais que integrem o acervo comum.
Cada espécie de bem exige providências posteriores específicas. Um imóvel deverá ser levado ao Registro de Imóveis. As cotas empresariais poderão exigir alteração do contrato social e arquivamento na Junta Comercial. Os veículos precisarão ser transferidos perante o órgão de trânsito. Os valores mantidos em instituições financeiras dependerão da apresentação do título correspondente.
A escritura pública ou a decisão judicial funciona como título formal da partilha. Depois disso, deverão ser praticados os atos necessários para materializar a transferência de cada bem.
A simples assinatura da escritura também não atualiza automaticamente todos os registros. O título deverá ser apresentado aos órgãos competentes para que a titularidade seja efetivamente alterada.
O contrato particular já assinado deixa de produzir qualquer efeito?
A decisão do STJ deve ser interpretada com cautela.
O tribunal afirmou que o instrumento particular não é forma suficiente para formalizar a partilha e demonstrar a transmissão dos bens comuns. Isso não significa, necessariamente, que todo o conteúdo do documento seja juridicamente irrelevante.
Dependendo das circunstâncias, o contrato poderá servir como prova das negociações realizadas, das declarações prestadas, dos bens reconhecidos pelas partes ou das obrigações que pretendiam assumir.
Entretanto, ele não deverá ser tratado como substituto da escritura pública ou da partilha judicial.
Essa diferença pode ter consequências relevantes. Uma pessoa pode acreditar que determinado imóvel passou a lhe pertencer exclusivamente porque assim consta no contrato particular, embora a matrícula continue em nome de ambos. Também pode acreditar que recebeu validamente cotas empresariais sem que a alteração societária tenha sido realizada.
Nessas situações, a aparência de regularidade pode esconder uma insegurança patrimonial considerável.
Quem já celebrou contrato particular de partilha deve verificar se posteriormente houve escritura pública, homologação judicial e efetiva transferência dos bens nos registros correspondentes.
Se essas providências não foram adotadas, será necessário analisar a possibilidade de formalizar o consenso por escritura pública ou, havendo conflito, discutir a partilha judicialmente.
A decisão não deu ganho definitivo à ex-esposa
Outro ponto importante é que o STJ não decidiu, naquele momento, quais bens pertenciam à mulher nem reconheceu definitivamente que houve ocultação patrimonial.
A controvérsia levada ao tribunal dizia respeito à possibilidade de a ação prosseguir diante da existência do contrato particular.
Ao negar provimento ao recurso do ex-marido, a Terceira Turma manteve a decisão do TJRJ que determinou o retorno do processo à primeira instância.
Consequentemente, as alegações relacionadas às dívidas da empresa, à composição do patrimônio e à eventual omissão de bens ainda deverão ser analisadas no processo de origem.
A decisão do STJ afastou o obstáculo processual criado pelo contrato particular. Ela não antecipou o resultado final da partilha.
Essa distinção evita uma leitura equivocada do precedente. O reconhecimento de que o contrato não formalizou validamente a partilha permite que a divisão seja examinada judicialmente, mas não significa que todas as alegações apresentadas por uma das partes serão automaticamente acolhidas.
Contrato particular, ação anulatória e sobrepartilha não são a mesma coisa
A decisão também chama atenção para a necessidade de identificar corretamente qual providência judicial deve ser adotada.
A ação anulatória pressupõe a existência de um negócio jurídico cuja validade está sendo questionada em razão de vício, fraude, erro, dolo, coação ou outra causa juridicamente relevante.
A sobrepartilha, por outro lado, é utilizada para dividir bens que não integraram uma partilha anterior, seja porque foram descobertos posteriormente, seja porque estavam litigiosos, ocultados ou ainda não podiam ser divididos.
No caso examinado pelo STJ, a discussão anterior era justamente saber se havia uma partilha formalmente válida que precisaria ser anulada ou complementada.
Como o contrato particular não foi reconhecido como forma apta a produzir a partilha, o TJRJ determinou o prosseguimento da própria ação destinada a dividir o patrimônio.
A providência correta dependerá da situação concreta. Pode haver casos em que já existe uma escritura pública ou sentença de partilha e determinado bem foi omitido, tornando adequada a sobrepartilha. Em outras situações, pode existir um título formal, mas uma das partes sustenta que sua vontade foi viciada, o que pode exigir ação anulatória.
Também pode ocorrer, como no julgamento analisado, de nunca ter existido uma partilha formalmente adequada.
Por isso, a simples existência de um documento denominado “acordo de partilha” não permite definir automaticamente qual medida deverá ser adotada.
A importância de identificar todo o patrimônio antes da partilha
Uma partilha segura depende da identificação completa do patrimônio comum.
Não basta relacionar apenas os bens que estão diretamente registrados em nome do casal. Também devem ser examinados direitos contratuais, participações em empresas, créditos, investimentos, bens adquiridos por intermédio de pessoas jurídicas, dívidas relacionadas ao patrimônio e operações realizadas durante o casamento.
No regime da comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que tenham sido registrados apenas em nome de um dos cônjuges. Existem, contudo, exceções legais que exigem a análise da origem dos recursos e da natureza da aquisição.
A atribuição de uma empresa ou de cotas sociais a um dos ex-cônjuges não pode ser feita apenas com base no valor nominal indicado no contrato social.
É necessário verificar a situação financeira da sociedade, suas dívidas, seus ativos, sua capacidade de geração de renda e as obrigações vinculadas às participações societárias.
Uma divisão aparentemente igualitária pode ser profundamente desequilibrada quando um ex-cônjuge recebe um bem livre de dívidas e o outro recebe uma empresa economicamente comprometida.
O caso analisado pelo STJ demonstra justamente a importância de avaliar a qualidade econômica dos bens, e não apenas o valor que lhes foi atribuído formalmente.
A partilha desigual pode produzir consequências tributárias
Os ex-cônjuges não são obrigados a dividir materialmente cada bem pela metade.
É possível atribuir imóveis, veículos, empresas ou outros ativos integralmente a apenas uma das partes, desde que o resultado econômico da divisão respeite os direitos decorrentes do regime de bens ou que sejam adotadas as providências tributárias correspondentes.
Quando um dos ex-cônjuges recebe patrimônio superior à sua meação sem realizar compensação financeira, pode existir transmissão gratuita do excesso. Se houver pagamento ou outra forma de compensação, a operação poderá apresentar natureza onerosa.
A incidência tributária depende da forma como a partilha foi estruturada, da natureza dos bens e da legislação aplicável.
Por esse motivo, a escritura deve demonstrar com clareza qual era o patrimônio comum, qual era a meação de cada parte, quais bens foram atribuídos a cada ex-cônjuge e se houve excesso ou compensação.
A regulamentação do CNJ determina expressamente que a partilha desigual ou a transferência de patrimônio particular entre os ex-cônjuges seja acompanhada da comprovação do tributo devido.
Divórcio extrajudicial e filhos menores
A disciplina do divórcio extrajudicial passou por atualização relevante em 2024.
A Resolução nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35 do CNJ e passou a permitir a lavratura de escritura pública de divórcio mesmo quando o casal possui filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões relacionadas à guarda, convivência familiar e alimentos já tenham sido previamente resolvidas judicialmente.
Essas providências devem estar comprovadas e consignadas na própria escritura. Havendo dúvida sobre os interesses do menor ou incapaz, a questão deverá ser submetida ao juiz que proferiu a decisão.
Essa alteração não modifica a conclusão do julgamento sobre a partilha. Havendo divisão consensual do patrimônio pela via extrajudicial, continua sendo necessária a escritura pública.
Qual é o impacto da decisão para os divórcios realizados em cartório?
O precedente reforça que o divórcio e a partilha, embora possam ocorrer em momentos diferentes, precisam observar formas juridicamente adequadas.
Quando o casal deseja se divorciar rapidamente e deixar a discussão patrimonial para depois, essa escolha deve constar de maneira clara no ato de divórcio.
A ausência de partilha não significa que cada pessoa poderá posteriormente escolher qualquer forma documental para dividir os bens.
Se houver consenso posterior, deverá ser lavrada escritura pública de partilha. Se surgir conflito, a divisão deverá ser submetida ao Poder Judiciário.
Também é recomendável evitar cláusulas genéricas afirmando apenas que os bens serão divididos futuramente “por contrato particular”. Depois do precedente da Terceira Turma, esse tipo de previsão não oferece segurança para formalizar a transmissão patrimonial.
O acordo pode ser previamente discutido e estruturado pelos advogados, mas sua conclusão deverá ocorrer por meio de um título adequado.
O que fazer antes de formalizar a partilha?
Antes da escritura ou da ação judicial, é necessário realizar um levantamento patrimonial completo.
Esse trabalho deve examinar certidões imobiliárias, contratos sociais, documentos de veículos, extratos de investimentos, financiamentos, dívidas, declarações fiscais, contratos de aquisição e demais elementos capazes de demonstrar a composição e a origem do patrimônio.
Também devem ser verificados o regime de bens e a existência de pacto antenupcial.
Quando há empresas, pode ser necessária uma análise contábil mais profunda. Quando existem imóveis, é importante verificar matrículas atualizadas, construções não averbadas, financiamentos, penhoras, indisponibilidades e outros ônus.
A partilha não deve ser vista como uma simples relação de bens seguida da assinatura das partes.
Ela produz consequências patrimoniais, societárias, registrais, sucessórias e tributárias que podem permanecer durante muitos anos.
Por que a assistência jurídica é indispensável?
A presença do advogado é obrigatória na escritura pública de divórcio e partilha.
Essa participação não deve ser reduzida à assinatura do ato. Cabe ao profissional compreender a estrutura patrimonial, analisar os documentos, verificar o regime de bens, identificar riscos e assegurar que o acordo possa ser efetivamente executado e registrado.
O advogado também deve avaliar se existe equilíbrio real na divisão.
Dois bens com o mesmo valor estimado podem apresentar situações jurídicas e econômicas completamente diferentes. Um imóvel pode possuir restrições urbanísticas ou registrais. Uma empresa pode estar vinculada a dívidas. Um crédito pode ser de difícil recebimento. Um veículo pode estar financiado.
A análise deve considerar não apenas o valor aparente, mas a liquidez, os riscos e as obrigações associadas ao patrimônio.
A decisão do STJ demonstra que a livre manifestação de vontade, isoladamente, não é suficiente quando a legislação exige determinada forma para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos.
A segurança jurídica depende da forma e do conteúdo
Uma partilha segura precisa reunir dois elementos.
O primeiro é o conteúdo materialmente adequado, com identificação completa dos bens, avaliação dos direitos, reconhecimento das dívidas e respeito ao regime patrimonial.
O segundo é a forma jurídica exigida para que a divisão produza efeitos.
Um acordo economicamente justo, mas formalizado de maneira inadequada, pode não produzir a transmissão pretendida. Da mesma maneira, uma escritura formalmente perfeita pode ser questionada quando fundada em fraude, ocultação de patrimônio ou vício de vontade.
Forma e conteúdo precisam caminhar juntos.
O precedente da Terceira Turma não representa uma valorização da burocracia pela burocracia. Ele reconhece que a partilha altera a titularidade de bens e direitos e, por isso, precisa ser formalizada por mecanismos que permitam controle jurídico, identificação das partes, verificação documental, recolhimento tributário e publicidade perante terceiros.
Conclusão
A decisão do STJ estabelece uma orientação importante para casais divorciados que deixaram a divisão do patrimônio para um momento posterior.
O divórcio pode ser realizado sem a prévia partilha dos bens. Contudo, quando a divisão for posteriormente definida, o contrato particular não será suficiente para formalizar a transmissão do patrimônio comum.
Havendo consenso, a partilha deve ser realizada por escritura pública, com assistência de advogado ou defensor público. Havendo divergência, será necessário buscar a partilha judicial.
Quem já possui um contrato particular de divisão patrimonial deve verificar se esse documento foi posteriormente formalizado por escritura ou homologação judicial e se os bens foram efetivamente transferidos nos registros competentes.
A assinatura de um acordo privado pode transmitir uma falsa sensação de segurança. Enquanto não existir um título juridicamente adequado, imóveis, empresas, veículos e outros bens podem continuar formalmente vinculados a ambos os ex-cônjuges.
A regularização da partilha protege o patrimônio, reduz o risco de novos conflitos e assegura que a divisão acordada possa produzir efeitos perante cartórios, empresas, instituições financeiras, órgãos públicos e terceiros.
O planejamento correto exige levantamento completo do patrimônio, análise do regime de bens e escolha da forma jurídica adequada. Em matéria de partilha, não basta que as partes estejam de acordo. É necessário que esse acordo seja formalizado de modo válido, seguro e capaz de produzir os efeitos pretendidos.
REFERÊNCIAS
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Observação sobre o julgado
Como o processo tramita em segredo de Justiça, o STJ não divulgou o número do recurso. Por isso, a identificação deve ser feita pelo Informativo de Jurisprudência nº 884, pela relatoria, pelo órgão julgador e pelas datas oficiais, sem atribuição de numeração processual não divulgada.